

Reajuste de preços não é faculdade da Administração. É exigência da Lei n.° 14.133/2021.
Na Lei nº 14.133/2021, a previsão de reajustamento deve aparecer desde o edital, com indicação do índice aplicável e da data-base vinculada ao orçamento estimado pela Administração, conforme previsão do art. 25, § 7º. Isso não é mero detalhe formal. Trata-se de medida que preserva a coerência entre a proposta apresentada, a execução contratual e a realidade econômica, em conformidade com a Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta. (Ar
Vinicius Brandalise
2 de mar.
A Realização de Compras Públicas On-line: Uma Análise Jurídica à Luz da Decisão do Tribunal de Contas de Santa Catarina
Em resposta à consulta @CON 22/00269808, formulada por uma Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu...
Vinicius Brandalise
25 de mai. de 2025
A futura (nova) Lei de Licitações será a salvação da pátria?
Está em fase final de tramitação o PL 6.814/17, o qual foi apensado ao PL 1.292/1995, que trata da nova Lei de Licitações e Contratos....
Vinicius Brandalise
4 de out. de 2019
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO?
O presente artigo, inserido na área do Direito Constitucional, busca aguçar a curiosidade do leitor sobre ponto específico da iniciativa...
João Batista Oliveira de Lima
10 de set. de 2019
RECURSOS FEDERAIS - PREGÃO PRESENCIAL OU ELETRÔNICO?
Como se sabe, o Pregão é uma modalidade de licitação inaugurada pela Lei n.° 10.520/2002, cuja finalidade, a teor do que prescreve o art....
Vinicius Brandalise
4 de set. de 2019


