

Reajuste de preços não é faculdade da Administração. É exigência da Lei n.° 14.133/2021.
Na Lei nº 14.133/2021, a previsão de reajustamento deve aparecer desde o edital, com indicação do índice aplicável e da data-base vinculada ao orçamento estimado pela Administração, conforme previsão do art. 25, § 7º. Isso não é mero detalhe formal. Trata-se de medida que preserva a coerência entre a proposta apresentada, a execução contratual e a realidade econômica, em conformidade com a Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta. (Ar
Vinicius Brandalise
2 de mar.


