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A Realização de Compras Públicas On-line: Uma Análise Jurídica à Luz da Decisão do Tribunal de Contas de Santa Catarina

  • Foto do escritor: Vinicius Brandalise
    Vinicius Brandalise
  • 25 de mai.
  • 4 min de leitura

Em resposta à consulta @CON 22/00269808, formulada por uma Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) emitiu uma decisão que estabelece diretrizes relevantes para a realização de compras públicas on-line. Em tempos excepcionais, como os vivenciados recentemente, essa modalidade de aquisição tem se mostrado uma alternativa eficiente, ágil e simplificada, desde que respeitadas as disposições legais e devidamente justificada a conveniência e oportunidade dessa modalidade para o interesse público.


As compras de pequeno valor, regulamentadas pela Lei nº 8.666/93 e pela nova Lei nº 14.133/21, com vigência plena a partir de 2024, possibilitam a dispensa de licitação para despesas até R$ 8.800,00 (pela Lei nº 8.666/93) ou até R$ 10.000,00 (pela Lei nº 14.133/21). Essas legislações preveem que, em situações de contratação de pequeno vulto, a Administração Pública pode optar por uma simplificação do processo, o que pode incluir a dispensa da formalização contratual e a possibilidade de contratação verbal, desde que atendidos os requisitos legais.


O conselheiro José Nei Ascari, relator da consulta, destacou que a flexibilidade jurídica prevista na legislação para as compras de pequeno valor é compatível com a utilização de plataformas de comércio eletrônico, dada a informalidade que caracteriza as aquisições realizadas nesse meio. Contudo, Ascari alertou para a necessidade de se garantir que a contratação pela internet esteja alinhada aos princípios da legalidade, transparência e economicidade, além de assegurar que o processo não se torne oneroso para a Administração Pública, em especial no que tange à formalização contratual.


Em sua análise, o Tribunal de Contas destacou um ponto crucial: a questão do pagamento antecipado, que, de acordo com as normas tradicionais de licitação, só deve ocorrer após a entrega do bem ou serviço, com a devida comprovação da execução da contratação. No entanto, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) prevê exceções, desde que a Administração Pública demonstre a necessidade e a vantajosidade da antecipação, mediante justificativa técnica adequada que comprove a sensível economia de recursos.


A decisão do TCE/SC, proferida no Processo nº @CON 22/00269808, estabeleceu que, nos casos excepcionais em que a Administração entenda que a contratação via comércio eletrônico seja mais benéfica ao interesse público, o processo administrativo deve atender aos seguintes requisitos:


  1. Justificativa da Dispensa de Licitação: Deve ser devidamente fundamentada, conforme o disposto no artigo 75, §3º, da Lei nº 14.133/21.

  2. Estudo Fundamentado sobre a Necessidade e Economicidade da Antecipação do Pagamento: A Administração deve demonstrar que a antecipação do pagamento resultará em uma economia significativa e que essa modalidade é imprescindível para a execução do contrato.

  3. Cotação Eletrônica de Preços: A Administração deverá realizar uma cotação eletrônica de preços, salvo se houver justificativa para sua dispensa, conforme o artigo 75, §3º da Lei nº 14.133/21.

  4. Justificativa de Preço: A Administração deverá justificar os preços praticados, conforme o artigo 72, VII da Lei nº 14.133/21.

  5. Comprovação de Habilitação e Qualificação do Contratado: A empresa contratada deve atender aos requisitos mínimos de habilitação e qualificação, conforme o artigo 72, V da Lei nº 14.133/21.

  6. Exigência de Garantias ou Justificativa para sua Dispensa: A Administração poderá exigir garantias do contratado ou justificar sua dispensa, conforme o artigo 145, §2º da Lei nº 14.133/21.

  7. Diligência para Verificação da Idoneidade e Capacidade das Empresas Contratadas: A antecipação do pagamento deve ser precedida de uma diligência objetiva, a fim de garantir que as empresas contratadas sejam idôneas e capazes de cumprir com as obrigações assumidas. Idealmente, essa análise deve ser realizada por um comitê de gerenciamento de risco do órgão público, em conformidade com o artigo 72, I da Lei nº 14.133/21.

  8. Forma de Pagamento: O pagamento deverá ser efetuado preferencialmente por meio de cartão de pagamento, com o extrato mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o artigo 75, §4º da Lei nº 14.133/21.


Por fim, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, em sua decisão, recomendou que a utilização do comércio eletrônico para aquisições públicas se restrinja às hipóteses de contratações diretas para pequenas compras de pronto pagamento, em que o benefício econômico claramente supere os riscos envolvidos. O gestor público deverá, portanto, avaliar com cautela e prudência a viabilidade dessa modalidade de contratação, sempre fundamentado em normas e práticas legais aplicáveis, especialmente em conformidade com a legislação municipal, quando existente.


Dessa forma, embora a prática de compras públicas on-line ofereça ganhos de eficiência e agilidade, sua implementação deve ser cuidadosamente planejada e respaldada por uma justificativa sólida, com o cumprimento de todos os requisitos legais e princípios constitucionais que regem as contratações públicas. Somente assim será possível garantir que a utilização de plataformas eletrônicas contribua efetivamente para a boa gestão dos recursos públicos, sem comprometer os princípios da legalidade, transparência e economicidade.



VINICIUS BRANDALISE

Possui graduação em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense (2008). Pós-Graduação em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp (2010). Advogado, Palestrante e Parecerista. Consultor Jurídico do Município de Lages-SC, com atuação na Pasta de Licitações e Contratos (2013-2019); Coordenador do Complexo Fiscal da Procuradoria Geral do Município de Lages/SC (2016). Procurador-Geral do Município de Vargem-SC (2019-2024); Presidente da Comissão de Licitações da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Lages-SC (2022-2024). Direior de Assuntos Institucionais da Procuradoria-Geral do Município de Lages (2025). Sócio do Escritório Brandalise & Pitrez Advogados.

 
 
 

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