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Reajuste de preços não é faculdade da Administração. É exigência da Lei n.° 14.133/2021.

  • 2 de mar.
  • 1 min de leitura

Na Lei nº 14.133/2021, a previsão de reajustamento deve aparecer desde o edital, com indicação do índice aplicável e da data-base vinculada ao orçamento estimado pela Administração, conforme previsão do art. 25, § 7º.


Isso não é mero detalhe formal. Trata-se de medida que preserva a coerência entre a proposta apresentada, a execução contratual e a realidade econômica, em conformidade com a Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta. (Art. 37, XXI, da CF)


No contrato administrativo, a exigência prevista no art. 92, V, é ainda mais objetiva: a lei inclui entre as cláusulas necessárias aquelas que tratam do preço, das condições de pagamento, dos critérios, da data-base e da periodicidade do reajustamento.


E a própria Lei reforça expressamente que, independentemente do prazo de vigência, o contrato deve conter cláusula de reajuste, vinculada à data do orçamento estimado (Art. 92, § 3º). Além disso, a legislação admite a utilização de mais de um índice, inclusive índices setoriais, quando isso for necessário para refletir adequadamente a variação do mercado.


No Sistema de Registro de Preços, a lógica é a mesma. O edital da ata deve prever as condições de alteração dos preços registrados, nos termos do art. Art. 82, VI.


Em síntese:


O reajuste de preços não é vantagem indevida, liberalidade ou favor ao contratado.

É uma imposição constitucional, legal e regulamentar, que nasce no edital, deve constar do contrato e alcança também a ata de registro de preços.


Licitação séria se faz com base na lei — não em mito, improviso ou achismo.


Vinicius Brandalise

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