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A futura (nova) Lei de Licitações será a salvação da pátria?

  • Foto do escritor: Vinicius Brandalise
    Vinicius Brandalise
  • 4 de out. de 2019
  • 3 min de leitura

Está em fase final de tramitação o PL 6.814/17, o qual foi apensado ao PL 1.292/1995, que trata da nova Lei de Licitações e Contratos. Assim que aprovada, a nova legislação substituirá as Leis n. 8.666/93, n.° 10.520/2002 (Pregão) e n.° 12.462/2011 (RDC).


A futura (nova) lei de licitações surge no cenário jurídico brasileiro já com uma imensa carga de expectativa e otimismo, inclusive por parte da sociedade, acreditando-se que a modernização legislativa culminará em contratações mais ágeis, efetivas e econômicas. Em outras palavras, acredita-se que o porvindouro estatuto de licitações será o salvador da pátria.


Mas será mesmo?


Não se pode negar que a legislação em vigor necessita ser atualizada e contextualizada para a atual realidade, assim como se reconhece as boas novidades previstas no projeto de lei em tramitação. Contudo, não creio que os problemas enfrentados diariamente pelos órgãos públicos ou que as recorrentes notícias acerca de crimes licitatórios e corrupção decorram de uma suposta fragilidade do texto vigente.


O nó górdio é outro: a FALTA DE PLANEJAMENTO ou o PLANEJAMENTO INADEQUADO.


“Planejar é pensar antecipadamente em objetivos e ações, devendo os atos administrativos ser baseados em algum método, plano ou lógica e não em suposições. São os planos que organizam e definem o melhor procedimento para alcançá-los”.¹


Não há dúvida, pois, que o planejamento das contratações públicas é ponto fundamental para a realização de ações eficientes, inclusive no tocante a gestão dos recursos financeiros. E, nesse sentido, é o gestor público que ao instaurar o processo licitatório define as especificações do objeto; estabelece as condições de participação das empresas interessadas; define a dotação orçamentária; fixa os prazos de cumprimento e entrega; estabelece os quantitativos necessários a consecução do interesse público; elabora os projetos; fixa os valores máximos estimados; enfim, é o gestor público que PLANEJA a futura contratação.


Em resumo, o futuro contrato será bem ou mal executado conforme a qualidade do planejamento e a expertise da empresa contratada.


Outro ponto que merece ser desmistificado, é o argumento de que a administração pública contrata mal e paga mais caro por "culpa" da legislação em vigor. De fato ocorrem situações onde as contratações não são de qualidade e/ou os preços não são vantajosos para a administração, no entanto, tal constatação ocorre não por deficiência da norma jurídica, mas pela falta de planejamento e pelos recorrentes atrasos nos pagamentos devidos as empresas contratadas.


Não se pode olvidar que o ordenamento jurídico pátrio já contempla a possibilidade de se exigir das licitantes a apresentação de seguros e garantias, bem como de prévias qualificações técnicas e financeiras compatíveis com o objeto licitado, além da necessidade de uma gestão eficiente dos contratos, a fim de minimizar as oportunidades de corrupção e danos ao erário.


Desta forma, a marginalização da lei em vigor não é justa, assim como a futura legislação não será a salvação da pátria. Enquanto não houver um efetivo planejamento nas contratações públicas e uma gestão contratual eficiente, norma alguma resolverá os problemas experimentados na seara das licitações e contratos administrativos.



VINICIUS BRANDALISE

Bacharel em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense (2003-2008); Pós-graduado em Direito Público pela AESA - Anhanguera Educacional S.A (2008-2010) e especializando em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC/MG (2019); Sócio do Escritório Brandalise & Pitrez Advogados, situado na cidade de Lages/SC; Consultor Jurídico do Município de Lages/SC, responsável pela pasta de Licitações e Contratos (2013-2016); Coordenador do Núcleo de Conciliação de Demandas em Saúde de Lages (2016); Advogado Chefe do Complexo Fiscal da Procuradoria Geral do Município de Lages/SC (2016); Assessor Jurídico do Município de Lages, com atuação na pasta de Licitações e Contratos (2017-2019). Procurador-Geral do Município de Vargem-SC (2019-atual). Parecerista, Palestrante e Advogado militante nas áreas do Direito Civil e Público. Autor de diversos artigos publicados na área de licitações e contratos. Co-fundador do Instituto de Direito Público de Santa Catarina no ano de 2018.



¹ SANTOS, Lucimar Rizzo Lopes dos. A importância do planejamento na contratação pública. Jus Navegandi Eletrônica, jan. 2017. Disponível em <https://tenentevianna.jusbrasil.com.br/artigos/534027203/a-importancia-do-planejamento-das-contratacoes-publicas>

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