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Controle de Constitucionalidade e a discussão do imposto sindical por ação civil pública

  • Matheus Paim
  • 9 de abr. de 2018
  • 3 min de leitura

Diante da publicação da Lei n. 13.467/2017, alcunhada de reforma trabalhista, muito se discute quanto a constitucionalidade da referida legislação, notadamente no que tange a alteração promovida que realizou a alteração do imposto sindical, sob o enfoque a (des)necessidade de lei complementar para a alteração da legislação tributária.


A alteração legislativa foi seguida de impetrações de ações de controle concentrado de constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, com o mais amplo espectro de objeto de controle, sendo que se chama a atenção das ADI’s n. 5810, n. 5811, n. 5813 e n. 5815 no presente artigo, em que se discute a constitucionalidade do preceptivo legal.


De outro norte, a inovação legislativa inaugurou por parte de diversas entidades sindicais uma campanha judicial pela declaração de inconstitucionalidade do preceito normativo, havendo diversas liminares deferidas em todo território nacional, algumas já revogadas, bem como outras diversas decisões judiciais contrárias à pretensão sindical.


Tendo em conta esta discussão em sede de controle de constitucionalidade, questionamento que surge é a possibilidade de utilização da via da ação civil pública (ação de tutela coletiva) como forma de exercício do controle de constitucionalidade para a discussão da constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.


Inobstante a ampla utilização e aceitação por diversos Juízos Trabalhistas no âmbito nacional, a utilização de ação civil pública com o fito de declaração de inconstitucionalidade encontra óbice na característica de incidentalidade do controle difuso de constitucionalidade[1].


Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar nas Reclamações n. 434, n. 600 e n. 1898, bem como no AI n. 189601, tem fixado a contrariedade da utilização da via da Ação Civil Pública como se tratar a discussão da constitucionalidade como objeto único ou principal do processo.


Diz-se que somente é permitida a utilização da ação civil pública para declaração inconstitucionalidade quando existente uma relação de prejudicialidade entre o pedido de inconstitucionalidade e a relação jurídica concretamente discutida na ação judicial.


Aliais, esta condição de prejudicialidade é própria do controle incidental de constitucionalidade, na medida em que previamente a discussão da relação jurídica material objeto do processo, o Magistrado deve julgar a constitucionalidade de lei que irá aplicar ou não quando do julgamento da relação jurídica material.


Para que seja considerado controle incidental de constitucionalidade, a declaração de inconstitucionalidade não pode ser o pedido da ação judicial, mas uma causa de pedir em relação ao pedido que se relaciona com a relação jurídica objeto da ação civil pública.


Isto é, quando não existe uma relação jurídica sendo discutida entre as partes na ação civil pública, mas tão somente o pedido de declaração de inconstitucionalidade e a consequente aplicação da legislação anteriormente vigente.


É o que se tem percebido no que tange a discussão da constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista no âmbito da contribuição sindical, eis que ausente uma relação jurídica in concreto nestas demandas, sendo a declaração de inconstitucionalidade o pedido principal, quando não o único, das ações civis públicas.


Inobstante o recebimento de diversas ações civis públicas cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Reforma Trabalhista no que tange à contribuição sindical e o tratamento nas petições iniciais de que este pedido seria de controle difuso de constitucionalidade, quando se tem como pedido principal na ação civil pública a declaração de inconstitucionalidade e a aplicabilidade da legislação pretérita (o que significa a busca pelo efeito repristinatório), o que denota nítido sentido de controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, já que ausente relação jurídica em concreto em discussão, isto é, inexiste relação de lide nestas ações civis pública.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acima em destaque, deixa claro que a utilização do controle de constitucionalidade no âmbito da ação civil pública somente é possível em caráter incidental, quando havendo uma relação de prejudicialidade com o pedido principal.


O que ocorre é que as Entidades Sindicais discordam, pelos mais diversos motivos, da reforma trabalhista promovida pela Lei n. 13.467/2017, tendo estas promovido ações civis públicas no sentido de buscar do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade para que ocorra a repristinação da legislação anterior.


Assim, o que se tem é o exercício de controle concentrado de constitucionalidade por ações civis públicas, já que o pedido da ação é justamente a declaração de inconstitucionalidade da reforma trabalhista realizada pela Lei n. 13.467/2017, o que denota a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal fixada no artigo 102, caput, da Constituição da República.




MATHEUS PAIM

Possui graduação em DIREITO pela Universidade do Planalto Catarinense (2012). Mestrando e Pós-Graduado em Direito Público (2013). Foi Consultor Jurídico do Município de Lages-SC (2013-2016). Advogado atuante no ramo do Direito Público.



[1] A apreciação da constitucionalidade não é o objeto principal do pedido, mas um incidente do processo, um pedido acessório. Por isso, a eventual declaração de inconstitucionalidade é dita incidental, incidenter tantum (o provimento judicial principal será o reconhecimento do direito pleiteado pela parte, decorrente do afastamento da lei àquele caso levado ao juízo). (PAULO. Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4ª Edição. p. 707)

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